Multa para cancelar passagem aérea é reduzida pela Justiça

03/06/2012 -Estado de São Paulo - Marcelo Moreira

 Consumidores que cancelam passagem de avião têm sido vítimas de uma enorme garfada cometida pelas empresas de aviação, que se acham no direito de reter 60% do valor da passagem.

A cobrança de multa para o caso de desistência da viagem pelo consumidor é admitida pelos tribunais, com base no Código Civil, mas o valor da ao desistente não pode ser superior a 5% da valor da passagem.

Há uma decisão judicial da 5ª Vara da Justiça Federal do Pará, proferida contra cinco companhias aéreas, entre elas a Gol e a TAM, que vem sendo tomada como base para estabelecer o valor correto da multa que as empresas podem cobrar em caso de cancelamento da passagem pelo consumidor.

Embora o artigo 740 do Código Civil estabeleça o teto de 5% para a cobrança da multa, a referida decisão judicial admite que o valor chegue ao máximo de 10% quando o consumidor cancelar a passagem em cima da hora ou num prazo inferior a 15 dias da data da viagem.

O limite de 5% foi estabelecido pelo Código Civil. Como a norma não especificou o prazo para o consumidor avisar a desistência da viagem à companhia aérea, a citada decisão da Justiça federal paraense entendeu que o consumidor que informa o cancelamento em prazo inferior a 15 dias do dia da viagem pode sofrer multa de 10% do valor da passagem.

É uma decisão de primeira instância, sujeita a recursos, só que o mais provável é que as instâncias superiores da Justiça confirmem o veredicto, que está sendo seguido por outros juízes de primeira instância.

Recente decisão da Nova Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou o limite de 5% para um consumidor que cancelou a passagem adquirida da TAM Linhas Aéreas, que exigia a retenção 60% do valor do bilhete a título de “multa compensatória.”

Na decisão, o desembargador Robertou de Abreu e Silva, relator do caso, deixou claro que a multa pretendida pela TAM era abusiva, “uma vez que impõe enorme desvantagem ao consumidor”. A empresa aérea ainda foi condenada a pagar ao consumidor R$ 2 mil a título de dano moral (apelação 0030770-14.2009.8.19.0209 ).

As empresas aéreas argumentam que o valor da multa é cobrado para evitar o “no show”(não comparecimento do passageiro). O argumento é aceito, mas observando o limite de 5% – ou no máximo 10%, conforme a primeira decisão judicial mencionada.

O sr. Furtado, o Consumidor, quer saber: “O que acontece com o consumidor que, em lugar de cancelar a viagem, mediante aviso à empresa, simplesmente não aparece ou se atrasa para o embarque”? Segundo ainda o artigo 740 do Código Civil, já citado, neste caso, se outro passageiro não viajar em lugar do passageiro retardatário ou que deixou de comparecer ao embarque, o valor da passagem não será restituído.

Quem passar por tal situação, tem o direito de exigir que a empresa aérea comprove se outro passageiro viajou em seu lugar, a fim de obter o reembolsa da passagem.

Importante: mesmo que outro passageiro não tenha ocupado o assento do ausente, muitos especialistas consideram exagerada a perda do valor total da passagem. Aqui, o valor da restituição pode ser negociado com a empresa, ou o consumidor deve recorrer ao Juizado Especial Cível, afim de evitar a perda do valor total da passagem.

Quando o cancelamento é feito pela empresa, esta deve devolver o valor da passagem ao consumidor, além de providenciar acomodações para este, quando necessário. E se cancelar a passagem sem avido, a empresa, além da devolução do valor da passagem, fica sujeita a indenizar o consumidor por dano material, bem como por dano moral, conforme os transtornos causados ao consumidor.